ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
- Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
Resultado indicado
Portanto, o presente recurso não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 14127, 12933, 9160, 9592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5.
Recurso especial interposto em: 26/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2024.
Ação: revisional de contrato de cédula rural em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO JOSÉ BRITO ARCOVERDE contra BANCO DO BRASIL.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
ao exequente.
5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO
26. No particular, o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária.
27. Por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença.
28. Como visto, a fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
29. Portanto, o presente recurso não merece ser provido.
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.