DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA CAROLINA ALVES contra acórdão do Tribunal de J… — REsp REsp 2167956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA CAROLINA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 77): APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEVANTAMENTO VALORES - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ART.
- 666 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10165, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANA CAROLINA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 77):
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEVANTAMENTO VALORES - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ART. 666 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei 6.858/1980, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 99-100):
A decisão recorrida, ao manter a sentença que acolheu a tese e extinguiu o processo sem resolução do mérito, violou expressamente A Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980 que dispõe:
..
O pedido da recorrente estão totalmente de acordo com a lei supracitada, pois requereu apenas quantia depositada em conta bancária em valor inferior a 1 (um) salário mínimo e um veículo Ford Escort GL, de placa GMZ 0455 avaliado em 5.662 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais), conforme documento em Ordem 10. Além do mais, a recorrente, ora apelante, é a única herdeira do falecido, estando presentes todos os requisitos para liberação do alvará judicial sem que precise ajuizar um inventário, haja vista que a somatória dos valores não é exorbitante.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 105-107).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
Quanto à alegação de violação ao art. 1º da Lei 6.858/1980, verifico que a parte recorrente deixou de refutar os seguintes argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso na origem (fls. 85-88 ):
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o juízo de origem que a via do Alvará Judicial não é adequada para promover a transferência do veiculo que pertencia ao de cujus, sendo necessário, para tanto, a abertura do procedimento de Inventário.
Consta dos autos que a apelante, na condição de filha de D. A. J. F. - falecido em 05.05.2023 (Ordem 4) -, pretende a expedição de alvará judicial para fins de transferência do veículo Ford Escort GL, ano 1992/1992, cor Dourada, Placa GMZ-0455, chassi 9BFZZZ54ZNB271357, bem como a liberação dos valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus.
Pois bem.
Sabe-se que o inventário é o procedimento em que se realiza o levantamento dos herdeiros e legatários e de todos os
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.