DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRIT… — CC CC 216796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OSASCO - SP, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco - SP declinou da competência para apurar e julgar fraude em operações comerciais (mediante compra e venda com uso de cartão de crédito e máquinas de cartão) sob o entendimento de que o crime deveria ser apurado no local de sua consumação, a saber, a cidade de São Luís - MA (fl.
- O Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís - MA, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a fraude teria prejudicado apenas a empresa Mercado Pago, com sede em Osasco - SP, de maneira que a competência deveria ser fixada no juízo do domicílio da vítima, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco - SP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OSASCO - SP, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco - SP declinou da competência para apurar e julgar fraude em operações comerciais (mediante compra e venda com uso de cartão de crédito e máquinas de cartão) sob o entendimento de que o crime deveria ser apurado no local de sua consumação, a saber, a cidade de São Luís - MA (fl. 241).
O Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís - MA, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a fraude teria prejudicado apenas a empresa Mercado Pago, com sede em Osasco - SP, de maneira que a competência deveria ser fixada no juízo do domicílio da vítima, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (fls. 4-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco - SP (fls. 272-277).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que, no mês de setembro de 2022, equipe da empresa Mercado Pago teria recebido denúncia de fraude em transações concretizadas presencialmente com cartões de crédito via máquina Point Mercado Pago.
As suspeitas se deram em função de inúmeras contestações recebidas pela empresa feitas por titulares dos cartões empregados nas operações, que ensejaram o direito ao denominado "chargeback".
O "chargeback" ocorre quando o titular do cartão contesta uma operação de compra, seja porque não a reconhece, seja porque não recebeu o produto, seja porque não foi prestado determinado serviço, circunstância que justifica a devolução dos valores pleiteados. Em resumo, trata-se de processo de reversão de pagamento quando uma compra é questionada.
Os levantamentos realizados pela empresa teriam identificado oito contas e usuários vinculados às máquinas por onde foram processadas as simulações de compra. Foi constatado, ainda, que um mesmo cartão teria sido utilizado em máquinas distintas para permitir que mais de um usuário do Mercado Pago recebesse os valores transacionados após o sucesso das contestações. As condutas ilícitas representaram prejuízo de R$ 419.078,00 (quatrocentos e dezenove mil e setenta e oito reais).
À vista disso, em função do alto índice de "chargeback" por desacordo, a repetição de cartões entre vendedores e a
[trecho intermediário suprimido]
em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito." (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco - SP
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.