DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2167968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- A fundamentação de sentença sucinta não ofende ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art.
- 11 do CPC, haja vista que apresenta pertinência temática e analisa completamente a questão.
- Não comprovada a consolidação do negócio jurídico, em que somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.
Resultado indicado
719-720): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - DESISTÊNCIA DA RÉ DE CONCRETIZAR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14916, 7760, 10439, 9596, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 719-720):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - DESISTÊNCIA DA RÉ DE CONCRETIZAR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A fundamentação de sentença sucinta não ofende ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, haja vista que apresenta pertinência temática e analisa completamente a questão.
Não comprovada a consolidação do negócio jurídico, em que somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.
Danos materiais não comprovados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 772-777).
Nas razões do recurso especial (fls. 788-801), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve devida análise das provas documental e testemunhal produzidas, as quais tornaram nítido que o contrato foi firmado entre as partes,
(iii) arts. 355, I, 369, 303, e 373, I, do CPC e 422 e 482 do CC, mencionando que, diante do aceite dado pela recorrida à proposta que lhe fora enviada, deve ser reconhecida a relação negocial, com a consequente condenação à reparação dos prejuízos causados, em razão da desistência do negócio.
Contrarrazões apresentadas (fls. 822-836).
É o relatório.
Decido.
No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
A recorrente alega que não houve devida análise das provas documental e testemunhal produzidas, as quais tornaram nítido que o contrato foi firmado entre as partes.
Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 726-727):
In casu, constata-se que a testemunha Patrícia Cardoso Abreu, embora não tenha participado das tratativas, afirmou conhecer dos fatos. Relatou que tanto para compra como para venda, discorreu que fornece a proposta por e-mail e o contrato é visto posteriormente.
A testemunha Victor Fonseca Soares, por sua vez, não trabalha da empresa recorrente e não teve
[trecho intermediário suprimido]
e venda de energia elétrica foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, inclusive com a análise das provas apresentadas nos autos, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.
No mais, o Tribunal de origem, acerca do tema, asseverou que não ficou comprovada a consolidação do negócio jurídico. Concluiu ainda que a recorrente não comprovou os alegados prejuízos de ordem material.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de consolidação do negócio jurídico, bem como quanto à ausência de comprovação do dano material , demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.