DECISÃO BABACAR GUEYE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 216797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BABACAR GUEYE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que o Juízo de primeiro grau praticou constrangimento ilegal ao determinar o prosseguimento da ação penal após sentença de extinção da punibilidade já transitada em julgado, o que viola a coisa julgada material e o princípio da proibição de reformatio in pejus.
- Requer a concessão da ordem para manter a sentença de extinção da punibilidade.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
BABACAR GUEYE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5009473-96.2025.4.04.0000.
Sustenta a defesa que o Juízo de primeiro grau praticou constrangimento ilegal ao determinar o prosseguimento da ação penal após sentença de extinção da punibilidade já transitada em julgado, o que viola a coisa julgada material e o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Requer a concessão da ordem para manter a sentença de extinção da punibilidade.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Impossibilidade de correção de erro material após o trânsito em julgado
Dispôs o acórdão no ponto que interessa (fls. 33-34):
Como visto, o juízo impetrado, ao ser comunicado, no dia 25-04-2024, da extinção da punibilidade de ABOU BA nos autos da Ação Penal nº 5009935-10.2022.4.04.7000, em decorrência do integral cumprimento do ANPP firmado com o Ministério Público Federal (evento 129), proferiu sentença, na mesma data, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão de perda superveniente do objeto da ação penal, e julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a BABACAR GUEYE.
As partes foram devidamente intimadas de tal decisão, sendo certificado o seu trânsito em julgado no dia 25-04-2024 (evento 142 da AP).
Posteriormente, em 10-10-2024, ao ser comunicado pelo Juízo da Execução Penal da rescisão do ANPP firmado entre BABACAR GUEYE e o Ministério Público Federal, o juízo de origem determinou a intimação do órgão ministerial, o qual manifestou-se pela retomada da tramitação processual (evento 152).
Na sequência, a autoridade impetrada determinou a intimação da defesa acerca do ocorrido, a qual pugnou pela manutenção da sentença de extinção da ação penal, em face do princípio da proibição de reformatio in pejus (evento 157).
Sobreveio, então, a decisão objurgada, proferida nos seguintes termos (evento 159):
1. Conforme histórico processual já relatado no evento 154, DESPADEC1, nos presentes autos somente permanece como réu BABACAR GUEYE, que, após aceitar proposta de acordo de não persecução penal nos autos nº 5009941-17.2022.4.04.7000, deixou de cumprir as obrigações acordadas, o que resultou na sua rescisão, conforme comunicado no evento 146, SENT1.
Todavia, por erro material, a punibilidade de BABACAR GUEYE já havia sido extinta pela sentença do evento 132, SENT1, que deveria referir-se a ABOU BA.
As partes foram intimadas da sentença, renunciando ao prazo recursal (eventos 133,
[trecho intermediário suprimido]
das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (AgRg no RHC n. 186.157/PE, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 3/11/2023).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) 5. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 2.828.799/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30/4/2025).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.