ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847, 14735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 226-227):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. Agravo de instrumento contra decisão exarada pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação de procedimento comum n. 0823914-78.2021.4.05.8300, após solicitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a ilegitimidade passiva desta e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (id. 4058300.27428538).
2. Sustenta a agravante a legitimidade passiva da CEF, por entender que inexiste contrato de seguro no financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida e sim um fundo garantidor gerido diretamente pela CEF (FGHab criado pela Lei n. 11.977/2009), a configurar ausência de sua responsabilidade em defesa de sua tese cita os arts. 757 e 784, ambos do CC/02. Afirma, que não existe prova nos autos, que comprove qualquer relação de seguro entre a seguradora, e a parte agravada, decorrente do contrato de
financiamento, o que somente corrobora com a tese.
3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão em procedimento comum cível, que reconheceu preliminarmente a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda, a qual visa a indenização por danos morais e materiais supostamente experimentados em decorrência de
[trecho intermediário suprimido]
especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 2º e 28 da Lei n. 11.977/2009; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; 996 do CPC (fls. 254-271); e 757 e 784 do Código Civil, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.