ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2167980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem.
- A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933, 4943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR, com
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).
2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles.
3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021, g.n.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.