ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2167981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução.
- Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados.
Resultado indicado
Uma vez negado seguimento ao Recurso Especial na origem e não provido o presente agravo, o pedido de efeito suspensivo perde seu objeto (AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7768, 14925, 7780, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados.
2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra
[trecho intermediário suprimido]
de origem assentou inexistir desistência e que a petição foi protocolada após a sentença e a interposição da apelação, e a conclusão pela nulidade do julgamento nos precedentes colacionados decorre de quadro processual diverso (desistência expressa e anterior ao julgamento). Assim, o dissídio não fica caracterizado (e-STJ, fls. 2313-2317; 2682-2684).
Por fim, a pretensão de efeito suspensivo ao especial está prejudicada, porquanto o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido é acessório ao recurso principal. Uma vez negado seguimento ao Recurso Especial na origem e não provido o presente agravo, o pedido de efeito suspensivo perde seu objeto (AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.