ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10361
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno no Recurso Especial, sob o fundamento de que os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVIRA BERTOLAZZI CARDOSO e TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR contra acórdão desta Segunda Turma, que desproveu Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, pela aplicação da Súmula 519/STJ; 1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ, ratificada no julgamento do EREsp 1.897.314, como hígida mesmo após a edição do CPC/2015.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os argumentos dos agravantes infirmam o fundamento da decisão agravada.
III. Razões de decidir: 3.1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadas na decisão embargada, porque não se prestam a provocar novo julgamento da lide.
Os alegados erro material e omissão resumem-se, em verdade, a pedido de reanálise das razões já apresentadas no Agravo Interno, não se constituindo, portanto, em ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, nem em erro material, mas, sim, em mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
O acórdão foi claro ao assentar que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, que aplicou ao caso a Súmula 519 deste STJ, ratificada no julgamento do EREsp 1.897.314, como hígida mesmo após a edição do CPC/2015.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada de novos Aclaratórios, sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.