DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2167985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0802448-28.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição de créditos tributários relativos às competências 09/2011 e 12/2011, com base no art.
- Na origem, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal contra MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, alegando, em síntese, que os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0802448-28.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição de créditos tributários relativos às competências 09/2011 e 12/2011, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na origem, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal contra MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, alegando, em síntese, que os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 12.341.979-4 e n. 41.682.178-2 foram constituídos dentro do prazo quinquenal, por declaração, e que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. Segundo a petição inicial (fls. 132-133), "os créditos foram constituídos por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, e a execução fiscal fora ajuizada em 16/06/2017". Ao final, requereu o afastamento da prescrição reconhecida e a continuidade da execução fiscal.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 83-84):
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DATA DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PELAS QUAIS OS CRÉDITOS FORAM CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pela MM. Juiz Federal da 5ª Vara/PB que, no curso da Execução Fiscal nº 0804192-09.2017.4.05.8200, negou provimento aos embargos de declaração opostos.
2. O julgador monocrático considerou que a embargante buscava a rediscussão da questão já apreciada na decisão embargada, na qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição dos créditos relativos às competências 09/2011, da CDA nº 12.341.979-4, e 12/2011, da CDA nº 41.682.178-2. Na oportunidade, o magistrado salientou, ainda, que a informação trazida pela União acerca da data da entrega das declarações pelo contribuinte estaria preclusa.
3. Defende a agravante que os créditos foram constituídos dentro do prazo quinquenal, visto que as dívidas foram constituídas por declaração em 14/11/2015 e 17/03/2013, e a execução fiscal fora ajuizada em 16/06/2017. Alega que as CDAs 123419794 e 416821782, assim, não teriam sido atingidas pela prescrição. Pugna pela concessão da antecipação de tutela ao recurso, a fim de que seja afastada a decretação de prescrição das CDAs.
4.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno da Empresa não provido.
(AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Por estas razões, merece provimento o Apelo Nobre da Fazenda Nacional. Contudo, a análise da ocorrência ou não da prescrição a partir da documentação apresentada pelo ente fazendário não pode ser realizada nesta Corte Superior, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno à origem do feito para análise da ocorrência ou não da prescrição à luz da documentação acostada em sede de embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 174 DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.