ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR DEFENSOR NOMEADO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de provas durante a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, foi realizada sem urgência ou risco de perecimento da prova, configurando nulidade.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de devolução de prazo à defesa técnica constituída após a prisão do agravante.
4. A questão em discussão inclui a análise da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, devido à suposta fragilidade dos elementos probatórios colhidos no inquérito policial.
5. A questão em discussão abrange a manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A produção antecipada de provas foi considerada válida, pois a decisão foi fundamentada e demonstrou urgência, especialmente devido à natureza da prova testemunhal composta por policiais.
7. Ausência de cerceamento de defesa, pois a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, e a defesa teve oportunidade de manifestação após a constituição de novo patrono.
8. A denúncia foi considerada apta, pois descreve os fatos com base em elementos colhidos durante a investigação, deixando de revelar-se inepta ou sem justa causa.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, justificando a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de reabertura formal de prazo, nos termos do art. 563 do CPP.
De igual modo, a denúncia descreve os fatos imputados ao agravante com base em elementos colhidos durante a investigação, tais como interceptações telefônicas, laudos e relatórios de inteligência, deixando de revelar-se inepta ou ausente de justa causa. O trancamento da ação penal por habeas corpus deixa de justificar-se, somente sendo admissível quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
Quanto à prisão preventiva, foi demonstrada sua necessidade à luz de elementos concretos, tais como a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa no momento da diligência policial. Tais fundamentos são idôneos e suficientes à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, o que descaracteriza o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.