DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, fundam… — REsp REsp 2168001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2657-2658, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INDETERMINABILIDADE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença indicou devidamente os fundamentos pelo qual considerou inexistente o negócio jurídico objeto de ação de conhecimento.
2. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e trazer elementos aptos a desconstituir a conclusão do perito. Mera insatisfação com a conclusão do laudo da perícia não se presta ao acolhimento da impugnação, tampouco autoriza a realização de nova perícia, máxime quando verificado que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo expert.
3. Comprovada a fraude, por prova pericial, na escritura pública que representava a alegada compra e venda de imóvel, de maneira a se tornar impossível a identificação do objeto supostamente contratado, tem-se por inexistente a hipotética negociação, não havendo que se falar em invalidação, tampouco ressarcimento. Trata-se de um não-ato, imune, inclusive, aos efeitos da prescrição e da decadência, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e insuscetível de convalidação.
4. Apelação conhecida e não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2728-2733, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2748-2762, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 166, II, art. 168, § único, e art. 475, todos do Código Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: (i) que, reconhecida a fraude e a indeterminabilidade do objeto, o caso seria de nulidade, e não de inexistência do negócio jurídico (arts. 166, II, 168, § único, e 475 do CC); (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de pontos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2776-2796, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2804-2805, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
3. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.