ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para manter autorizações da ANP para produção de etanol, sem exigência de certidões fiscais ou regularidade no CADIN como condição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ETANOL. ANP. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO CADIN. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA INDIRETA E REFLEXA À LEI. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para manter autorizações da ANP para produção de etanol, sem exigência de certidões fiscais ou regularidade no CADIN como condição. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que o art. 8º, I, XV e XVI, da Lei n. 9.478/1997 não foi examinado pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais
[trecho intermediário suprimido]
da atividade econômica da impetrante e, por isso, a tese recursal de sua violação não socorre a pretensão da parte recorrente, na medida em que "não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada" (AgInt no AR Esp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023).
Aliás, no contexto, na falta de previsão legal, pode-se concluir que a exigência administrativa só se respalda no ato administrativo editado pela autarquia, razão pela qual, na verdade, a pretensão recursal se relaciona com eventual violação a ato infralegal, fim para o qual não serve o recurso especial, nos termos do artigo 105, inc. III, da Constituição Federal.
(REsp 2093536/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2023, Transitado em julgado em 03/11/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.