DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS OLIVEI… — RHC RHC 216801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado no Inquérito Policial n.
- 5060291-42.2019.4.02.5101/RJ, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi julgado extinto sem julgamento de mérito pelo relator.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 6- Agravo interno desprovido." Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de elementos que justifiquem a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito [trecho intermediário suprimido] Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 10605, 10610, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 5013677-77.2024.4.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado no Inquérito Policial n. 5060291-42.2019.4.02.5101/RJ, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89, 90 e 91 da Lei 8.666/93, no art. 2º da Lei 12.850/13 e no art. 312 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi julgado extinto sem julgamento de mérito pelo relator. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos temos do acórdão assim ementado (fl. 1.847):
"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. NOVO EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, habeas corpus no qual se buscava afastar a competência da Justiça Federal que já havia sido reconhecida, em julgamento de conflito de competência, por esta Corte. A defesa argumentou que cabe a apreciação da matéria neste feito, eis que a discutida anteriormente era distinta (envolvia duas Varas Federais), bem como reforçou a incompetência arguida na inicial da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há de se definir se é possível reexaminar nesta impetração competência já examinada e assentada por outro órgão desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A presente ação constitucional não serve, mesmo que haja eventual error in judicante ou in procedendo, para reexame do já decidido por esta Corte, que seria ao mesmo tempo órgão julgador e autoridade impetrada.
4- Competência federal já assentada em julgamento de conflito de competência pela Primeira Turma Especializada, diante de conexão instrumental entre o inquérito penal originário e feito relacionado à operação "Furna da Onça".
5- A reapreciação da matéria por este Colegiado - sem que se tornasse órgão revisor de outro deste Tribunal - só seria possível se tivessem sido trazidas circunstâncias novas aptas a afastar, em tese, a dita conexão instrumental que embasou o reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
6- Agravo interno desprovido."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de elementos que justifiquem a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS, o qual adoto como razões de decidir, "a despeito das a legações defensivas, assentou o TRF2 no acórdão que órgão especializado daquela Corte Federal se debruçou sobre o quanto alegado pelo ora recorrente em sede de conflito negativo de competência e constatou a existência de conexão do inquérito policial com a operação denominada "Furna da Onça" (f. 1751) " (fls. 1907), não sendo o mandamus, mais uma vez, a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.