DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Uniar Comércio de Eletroeletrônicos e Serviços Ltd… — REsp REsp 2168014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Uniar Comércio de Eletroeletrônicos e Serviços Ltda., com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 42.480,90 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), em dezembro de 2022, tendo como objetivo a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução sob fundamento de nulidade das CDAs em função da ausência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
- A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Uniar Comércio de Eletroeletrônicos e Serviços Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 42.480,90 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), em dezembro de 2022, tendo como objetivo a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS.
Na sentença, julgou-se extinta a execução sob fundamento de nulidade das CDAs em função da ausência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NOTAS FISCAIS - GIA - Debate sobre a validade de Certidões de Dívida Ativa - Matéria cognoscível de ofício - ICMS que é tributo sujeito a lançamento por homologação - Inteligência do art. 150 do CTN e do art. 35 da Lei Estadual nº 6.374/89 - Apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, que é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco - Súmula 436 do STJ - Preenchimento e entrega das GIAs pelo contribuinte que implicam lançamento tributário - Evoluções tecnológicas em relação às notas fiscais eletrônicas - Emissão de notas fiscais que pode ser utilizada para fins de lançamento - Fisco que considerou notas fiscais como declaração para fins de lançamento por homologação - Possibilidade - Notas fiscais eletrônicas que têm todos os elementos identificadores suficientes para a caracterização da obrigação tributária, estando em conformidade com o art. 142, do CTN - Indicação nas notas, emitidas para consumidor final no Estado de São Paulo, do IMPOSTO DESTACADO a ser recolhido ao estado - Impossibilidade de se permitir o enriquecimento ilícito do comerciante - CDAs lavradas com base em tributos com lançamento regular - CDAs válidas - Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Uniar Comércio de Eletroeletrônicos e Serviços Ltda. interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.039 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem desrespeitou a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que não observou os julgados vinculantes do Tema 61 e Tema 97, ambos do STJ, que entendem pela necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.