DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANH… — REsp REsp 2168020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DETERMINAÇÃO PARA QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS REALIZE O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILIAR AO APARTAMENTO SEGURADO.
- ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS ALUGUÉIS QUE PRECISA SER DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 10671, 4847, 10588, 14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.220/3.221):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS REALIZE O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILIAR AO APARTAMENTO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS ALUGUÉIS QUE PRECISA SER DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PESSOA DE BAIXA RENDA E QUE SE ENCONTRA COM RISCO CRÍTICO DE DESABAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional, que, nos autos Procedimento Comum Cível nº 0000212-29.2023.4.05.8313 (ação de indenização securitária), concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, ora agravados, no sentido de que a demandada, ora agravante, garanta o custeio mensal de aluguéis de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora Silvana Patrícia Querido da Silva Almeida - CPF nº 774.422.454-04, proprietária do apartamento nº 304, encravado no Bloco 02, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na Rua 85, Quadra 62, Maranguape I, Paulista/PE, devendo a Seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que a autora estiver impossibilitada de ocupá-lo.
2. Os autores buscam a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido em seus imóveis (apartamentos), os quais estão encravados nos prédios construídos no Conjunto Habitacional Maranguape I, localizados na Rua 85, Quadra 62, Bloco 02 (Apart. 304); Bloco 03 (Apart. 205) e Bloco 05 (Aparts. 104 e 404), Município do Paulista/PE.
3. Decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 do TJPE declinando a sua competência e remetendo a demanda para o juízo federal, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011), conforme se observa no ID 24329497.
4. Com a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 da JFPE, a Caixa Econômica Federal pugnou por seu ingresso no presente feito, na condição de representante legal do FCVS, consequentemente, a permanência do feito na justiça federal (ID
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não for proferida a sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.