DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 44ª VARA DO TRABALHO … — CC CC 216803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.
- Na origem, a ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS ajuizou ação de ressarcimento em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA..
- O Juízo cível afirma que a competência para a apreciação da controvérsia é da Justiça do Trabalho.
- O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o seguinte argumento: "A presente demanda foi ajuizada pela ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS, que é uma associação de proteção patrimonial mutualista que indenizou o Sr.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.
Na origem, a ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS ajuizou ação de ressarcimento em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA..
O Juízo cível afirma que a competência para a apreciação da controvérsia é da Justiça do Trabalho.
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o seguinte argumento:
"A presente demanda foi ajuizada pela ACERTT CLUBE DE BENEFÍCIOS, que é uma associação de proteção patrimonial mutualista que indenizou o Sr. Everton pelo furto de motocicleta ocorrido nas dependências da reclamada, sento que pretende reaver os valores indenizados em razão da alegada responsabilidade da reclamada.
Como se verifica, não há relação de trabalho entre as partes, sendo certo que a reclamante é uma pessoa jurídica e não um trabalhador, sequer prestando serviços para a reclamada." (e-STJ fl. 390).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 398/399).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Da petição inicial, extrai-se que o pleito de ressarcimento decorre exclusivamente do contrato de proteção veicular, nada derivando da relação de trabalho.
Dessa forma, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.
1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG, o suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. A pretensão tem fundamentos de natureza civil, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.