ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente intempestivo o recurso especial, no que tange à matéria decidida por unanimidade no acórdão da apelação, quando interposto somente após o julgamento de embargos infringentes parciais, que versaram sobre tese diversa.
Resultado indicado
In casu, ao contrário do aduzido pela defesa, havia fundadas razões para suspeitar da presença de substâncias ilícitas na residência do apelante, haja vista que, além de existirem denúncias prévias indicando que o imóvel estava sendo utilizado para o mercadejo espúrio, policiais militares observaram conhecido usuário de drogas no local, o qual dispensou pedras de crack no momento da abordagem, bem como o apelante em posse de aproximadamente R$600 (seiscentos reais) em notas miúdas, circunstância típica do tráfico de drogas, em frente ao residencial, tendo ele apontado que acaso existissem drogas na moradia, seria de [trecho intermediário suprimido] lícito o ingresso policial em domicílio, mesmo sem mandado judicial, em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 355/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial, no que tange à matéria decidida por unanimidade no acórdão da apelação, quando interposto somente após o julgamento de embargos infringentes parciais, que versaram sobre tese diversa. Incidência, por analogia, da Súmula n. 355 do STF.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOCEMAR LOURENÇO contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU ILEGAL BUSCA DOMICILIAR DOS AGENTES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
In casu, ao contrário do aduzido pela defesa, havia fundadas razões para suspeitar da presença de substâncias ilícitas na residência do apelante, haja vista que, além de existirem denúncias prévias indicando que o imóvel estava sendo utilizado para o mercadejo espúrio, policiais militares observaram conhecido usuário de drogas no local, o qual dispensou pedras de crack no momento da abordagem, bem como o apelante em posse de aproximadamente R$600 (seiscentos reais) em notas miúdas, circunstância típica do tráfico de drogas, em frente ao residencial, tendo ele apontado que acaso existissem drogas na moradia, seria de
[trecho intermediário suprimido]
lícito o ingresso policial em domicílio, mesmo sem mandado judicial, em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito.
Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 559-566), a defesa não logrou infirmar especificamente os referidos fundamentos. No tocante à intempestividade, limitou-se a invocar genericamente disp ositivos do Código de Processo Civil que privilegiam o exame de mérito, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 355/STF ao caso concreto. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, em vez de atacar o fundamento da decisão, a parte agravante adentrou no mérito da controvérsia, buscando reexaminar as circunstâncias fáticas da abordagem para sustentar a ausência de justa causa, o que apenas reforça a correção do óbice aplicado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.