DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOCEMAR LOURENÇO contra acórdão da Sexta T… — EREsp EREsp 2168031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOCEMAR LOURENÇO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente intempestivo o recurso especial, no que tange à matéria decidida por unanimidade no acórdão da apelação, quando interposto somente após o julgamento de embargos infringentes parciais, que versaram sobre tese diversa.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOCEMAR LOURENÇO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 355/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial, no que tange à matéria decidida por unanimidade no acórdão da apelação, quando interposto somente após o julgamento de embargos infringentes parciais, que versaram sobre tese diversa. Incidência, por analogia, da Súmula n. 355 do STF.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 18/09/2025, DJEN de 22/09/2025)
Contra tal acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que vieram a ser rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(julgado em 30/10/2025, DJEN de 05/11/2025)
No presente recurso, a defesa sustenta que a Quinta e a Sexta Turma divergem em relação ao rigor probatório necessário para validar o ingresso policial em um domicílio sem mandado judicial. Aponta como paradigmas, em relação ao tema, o AgRg no REsp n. 2.205.572/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em sessão virtual de 28/08/2025 a
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Saliento, também, que a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.
Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá e xpedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.