DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, c… — REsp REsp 2168046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações decorrentes de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art.
- 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.
- 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações decorrentes de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.
2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir.
3 - Diante disso, escorreita a decisão agravada que determinou que o pagamento deverá ser feito em dinheiro, em seu valor integral.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 64-78).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o argumento de que a coisa julgada anterior teria determinado a observância do regime de precatórios.
Ademais, aponta negativa de vigência dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria "necessária a reforma do acórdão recorrido para que seja preservada a coisa julgada anterior resultante do acórdão proferido no agravo interno no duplo grau e apelação cível n. 17220- 57.1987.8.09.0093, que determinou a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF" (fl. 94).
Ainda, sustenta afronta aos arts. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil e ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, alegando que deve ser observado o regime dos precatórios nas desapropriações indiretas.
Requer o provimento do recurso para que seja decretada a anulação do acórdão recorrido, por violação aos arts. 1022, II, e 489, §1º, ambos do CPC. Subsidiariamente, pleiteia seja determinada a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional de precatórios.
Deve-se, portanto, ser reconhecida a violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC, com a determinação do retorno dos auto à origem para que renove o julgamento dos embargos de declaração, de modo a suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.