DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, contra acórdão proferi… — REsp REsp 2168048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- VALORES APURADOS EM CONTADORIA A APROVADOS PELO JUÍZO.
- REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS RETENÇÕES A OCORRER EM 2021 POR TRATAR-SE DE VALORES HIPOTÉTICOS AINDA NÃO APURADOS PELO FISCO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0801259-42.2021.4.05.8000.
Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLÁUDIO LIMA DE SOUZA no qual postulou o acolhimento do pedido de cumprimento para que haja:
O cumprimento da sentença, no que concerne à obrigação de pagar a quantia de R$ 255.179,82 (duzentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), dos quais R$ 231.981,65 (duzentos e trinta e um mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) correspondem ao crédito do demandante, ora requerente, e R$ 23.198,17 (vinte e três mil cento e noventa e oito reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, a serem pagos em favor de GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES, CNPJ nº 06.010.216-0001/14, consoante liquidação constante da planilha anexa (fl. 8).
Apresentada impugnação pela FAZENDA NACIONAL, em primeiro grau, a decisão foi proferida para deixar de acolher a impugnação e homologar "a planilha de 16. cálculos da contadoria, fixando o valor devido no importe total de R$ 258.327,48 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), dos quais R$ 23.484,32 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais, valores atualizados para maio de 2021, conforme planilha id. 4058000.9325490" (fl. 398).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 552-553):
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VALORES APURADOS EM CONTADORIA A APROVADOS PELO JUÍZO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS RETENÇÕES A OCORRER EM 2021 POR TRATAR-SE DE VALORES HIPOTÉTICOS AINDA NÃO APURADOS PELO FISCO. DISCUSSÃO QUE PERDE O OBJETO (ANO CALENDÁRIO ATUAL DE 2023). VALORES CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União, a desafiar decisão terminativa proferida em sede de cumprimento de sentença.
2. Primeiramente, verifico que a apelação da União foi interposta em face de decisão interlocutória. Todavia, não há, no presente caso, que se falar em erro grosseiro, uma vez que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, há exceção (ou seja, permite-se a fungibilidade recursal) quando se tratar de decisão terminativa de execução ou cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECU RSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.