DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Cível… — CC CC 216806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 17 de julho de 2025 em desfavor do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a dispensação do fármaco Abemaciclibe 150mg, 1 comprimido a cada 12 horas de uso contínuo, em virtude de a requerente ser portadora de neoplasia maligna de mama avançada (CID C50).
- Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência, sob o seguinte fundamento: "Tendo em conta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1234, e levando em consideração que o valor anual do tratamento supera os 210 salários mínimos, a competência para julgamento do presente é da Justiça Federal." (fl.
- 175) O Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e suscitou o presente conflito de competência (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 17 de julho de 2025 em desfavor do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a dispensação do fármaco Abemaciclibe 150mg, 1 comprimido a cada 12 horas de uso contínuo, em virtude de a requerente ser portadora de neoplasia maligna de mama avançada (CID C50).
Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência, sob o seguinte fundamento: "Tendo em conta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1234, e levando em consideração que o valor anual do tratamento supera os 210 salários mínimos, a competência para julgamento do presente é da Justiça Federal." (fl. 175)
O Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e suscitou o presente conflito de competência (fls. 451-463), apontando, para tanto, o seguinte fundamento:
O medicamento vindicado pela parte autora (ABEMACICLIBE - 150 mg) encontra-se registrado na ANVISA sob nº 1126001990069 (ID. 429057231), e seu valor, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), obtido na página eletrônica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, perfaz a quantia de R$ 14.062,84 a R$ 17.921,30, conforme segue:
.. .
De acordo com a prescrição médica (fl. 49 do ID. 381560135), a autora necessita 2 comprimidos ao dia/via oral, na dosagem de 150mg, de sorte que o valor total do medicamento para tratamento no período de um ano equivale ao montante de R$ 168.754,05 a R$ 215.055,60, ou seja, quantia inferior a 210 salários-mínimos, o que afasta a competência da Justiça Federal para exame da controvérsia.
Em razão da urgência do caso, o Juízo federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma da prescrição médica.
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal. (fls. 511-512)
É o relatório. Decido.
De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a
[trecho intermediário suprimido]
e cinquenta e quatro reais e oito centavos). Desse modo, em razão do valor do tratamento ser inferior a 210 salários mínimos, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF.
Nesse mesmo sentido, em que se pleiteia medicamento para tratamento oncológico em demanda ajuizada após 19/9/2024, seguem as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 216.507, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/10/2025; CC n. 210.361, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 06/06/2025; CC n. 213.410, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025; CC n. 210.587, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025; CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domi ngues, DJEN de 12/03/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.