DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RA… — AREsp AREsp 2168081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RAIZEN S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO ENTRE DOIS ESTABELECIMENTOS DA EMBARGANTE.
- DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES ENTRE AMBAS, DE ATACADO E VAREJO.
Resultado indicado
5729641.17.2019.8.09.0000 teve seu mérito julgado pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão do dia 24-9-2021, oportunidade em que o foi julgado procedente o incidente e negado provimento à respectiva causa-piloto, por acórdão trânsito em julgado no dia 23-11-2021, não mais se cogita do sobrestamento dos presentes autos a tal título.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5946, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RAIZEN S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.368/1.369):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IRDR N. 5729641.17.2019.8.09.0000. MÉRITO JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. ICMS-ST. TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO ENTRE DOIS ESTABELECIMENTOS DA EMBARGANTE. DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES ENTRE AMBAS, DE ATACADO E VAREJO. SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RECOLHIMENTO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. CASUÍSTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falarem nulidade por falta de fundamentação, uma vez que na sentença recorrida o juízo a quo apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa e o atendimento, parcial, contudo, da pretensão exordial. 2. Diante da constatação de que o incidente IRDR n. 5729641.17.2019.8.09.0000 teve seu mérito julgado pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão do dia 24-9-2021, oportunidade em que o foi julgado procedente o incidente e negado provimento à respectiva causa-piloto, por acórdão trânsito em julgado no dia 23-11-2021, não mais se cogita do sobrestamento dos presentes autos a tal título. 3. A distribuição compreende a atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. Inteligência do disposto no art. 6º, XX, da Lei n. 9.478/1997 e na Resolução ANP n. 17/2006. 4. A revenda compreende a atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. Inteligência do disposto no art.6º, XXI, da Lei n. 9.478/1997 e na Resolução ANP n.17/2006. 5. Diante do enquadramento da atividade desenvolvida pela embargante no estabelecimento instalado nas dependências do Aeroporto Santa Genoveva como varejo, é de rigo a sujeição das operações em análise ao regime de substituição tributária, posto que provenientes os combustíveis" de transferência de estabelecimento distribuidor. 6. Não há
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 357/358).
É o relatório.
Diante da adesão a programa de regularização e parcelamento do débito com quitação do valor executado, é de rigor a constatação da perda de objeto do presente recurso interposto nos autos dos embargos à execução objetivando a desconstituição da certidão de dívida ativa (CDA).
No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.