DECISÃO Fls — REsp REsp 2168097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3.249/3.284e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b , e 255, I e II, do RISTJ, conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls.
- 3.205/3.217e), integrada por aquela mediante a qual rejeitei os Embargos de Declaração opostos (fls.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Fls. 3.249/3.284e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b , e 255, I e II, do RISTJ, conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 3.205/3.217e), integrada por aquela mediante a qual rejeitei os Embargos de Declaração opostos (fls. 3.239/3.243e).
Com impugnação (fls. 3.288/3.291e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Passo à nova análise do recurso.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA, MOISES RUBERVAL FERRAZ FILHO e REYNALDO COSTA FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 2.719/2.756e):
RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMAÇÃO DE CARTEL. PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA NO JUÍZO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISOS V E VII, DO CPC.
1. Constitui ônus do impugnante demonstrar efetivamente que o valor da rescisória não corresponde ao benefício econômico pretendido. Não tendo o impugnante comprovado a estimativa da vantagem econômica pretendida com a procedência do pedido rescisório, deve prevalecer o valor já atribuído à causa.
2. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, a prova nova, hábil a viabilizar o pedido de desconstituição da coisa julgada consiste em prova preexistente ao ato judicial rescindendo, cuja existência era ignorada pela parte, ou que dela não pôde fazer uso, devendo, além disso, ser capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, o que não é o caso dos autos.
3. Se a sentença criminal foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado da ação civil pública, afasta-se a possibilidade de rescindir o acordão em razão do art. 966, inciso VII, do CPC, notadamente quando a licitude da prova emprestada foi objeto de debate no acórdão rescindendo.
4. A violação da norma que autoriza o remédio extremo da ação rescisória (art. 966, inciso V, do CPC) é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo, ou seja, quando a norma, que se tem por violada, o foi em sua literalidade,
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO as decisões de fls. 3.205/3.217e e 3.239/3.243e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3.249/3.284e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.