DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VAR… — CC CC 216812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP, nos autos da ação de inventário.
- Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que é competente para a ação o foro do domicílio do autor da herança.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA suscitou o conflito de competência, pois "a competência para processamento e julgamento do inventário, é relativa, e não pode ser declarada de ofício" ( fl.
- O Ministério Público Federal opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP, nos autos da ação de inventário.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que é competente para a ação o foro do domicílio do autor da herança.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA suscitou o conflito de competência, pois "a competência para processamento e julgamento do inventário, é relativa, e não pode ser declarada de ofício" ( fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl. 137):
Conflito Negativo de Competência. Inventário. Competência territorial. Natureza relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula 33/STJ. Precedentes.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Votorantim - SP.
É o relatório.
Decido.
Discute-se a respeito da competência para julgar ação de inventário, disposta no art. 48 do CPC/2015.
Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Destaco que, no inventário, foram especificados como bens a inventariar imóveis situados em Votorantim - SP (cf. fls. 63-71).
Em tais condições, não poderia o Juízo do Estado de São Paulo remeter os autos, de ofício, ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.