ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.09587., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.2. A questão em discussão consiste em saber se o conflito de competência pode ser utilizado para revisar a decisão da Justiça Federal que afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, o interesse de ente federal, determinando a competência da Justiça Estadual.3. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo, conforme as Súmulas n. 150 e 224 do STJ.4. A Justiça Estadual não possui competência para reapreciar o juízo negativo de interesse realizado pela Justiça Federal, conforme disposto na Súmula n. 254 do STJ.5. O incidente de conflito de competência não é instrumento adequado para revisar o conteúdo da decisão da Justiça Federal que afastou a presença da empresa pública no polo passivo da demanda.6. A competência da Justiça Estadual decorre do pronunciamento da Justiça Federal que reconheceu a ilegitimidade da CEF e afastou o interesse de ente federal, sendo aplicáveis as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HELIO VITOR DA SILVA contra decisão que conheceu do conflito e declarou competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, ao fundamento de que a
[trecho intermediário suprimido]
não infirmam a ratio decidendi do conflito.
Mesmo que controvérsias como essas possam, em tese, ser discutidas no processo de origem, o conflito de competência não é via para revisar o conteúdo da decisão da Justiça Federal que afastou a presença da empresa pública, tampouco autoriza substituir o juízo próprio para eventual redimensionamento dos polos.
O que se discute aqui é exclusivamente a competência e, à vista do pronunciamento federal negativo de interesse, incidem as súmulas que conduzem à competência estadual.
Ressalte-se, por fim, que o precedente regional citado pela Defesa Pública não altera a premissa processual aplicada neste incidente, qual seja o Juízo Federal já decidiu afastar a CEF do polo e, por força das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, não cabe à Justiça Estadual reabrir tal definição para, então, deslocar a competência de volta à esfera federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.