DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROCK WORLD S/A contra acórdão proferido pelo Tribu… — REsp REsp 2168178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROCK WORLD S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE IRRF SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE APRESENTAÇÕES NO BRASIL DE ARTISTAS ESTRANGEIROS.
- DISPENSA DESTINADA A FOMENTAR DESENVOLVIMENTO DA CULTURA BRASILEIRA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROCK WORLD S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE IRRF SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE APRESENTAÇÕES NO BRASIL DE ARTISTAS ESTRANGEIROS. ART.2º, I, DA LEI 13.315/16. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DESTINADA A FOMENTAR DESENVOLVIMENTO DA CULTURA BRASILEIRA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA DISPENSA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 584/610):
O ponto nevrálgico da impetração cinge-se ao reconhecimento da aplicação da norma isentiva prevista no artigo 754, inciso V, alínea "a)" do RIR/2018 e do art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.315/2016 ao caso vertente, no intuito de obstar a reiteração do ato coator atinente à indevida exigência de pagamento de IRRF nas remessas ao exterior em relação aos valores destinados a fins culturais .. o Tribunal a quo acabou por negar vigência a dispositivos de lei federal. Isso porque o entendimento manifestado pelo acórdão, ao afastar a aplicação da regra isentiva pretendida pela Recorrente por atrelar essa impossibilidade à sua finalidade lucrativa, acabou por transgredir ao disposto nos arts. 754, inciso V, alínea "a", do Decreto 9.580/2018 e art.2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016 .. o acórdão recorrido contrariou expressamente aos arts. 754, inciso V, alínea "a", do Decreto 9.580/2018 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016, ao afirmar que a Recorrente não poderia fazer jus à regra isentiva de IRRF "ante a sua finalidade eminentemente lucrativa", requisito sem base legal (veio a lume na IN RFB 1.860/2018) .. da mesma forma, ao se pronunciar pela legalidade das restrições perpetradas pela IN RFB 1.860/2018, acabou por negar vigência ao art. 99 do CTN, o qual dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringe aos das leis em função das quais são expedidos. Além disso, também incorreu em manifesta afronta ao disposto no art. 111 do CTN, que expressamente dispõe que a interpretação da legislação tributária deve se dar de forma literal, o que não se confunde com a interpretação restritiva. Finalmente, também acabou por negar vigência ao art. 105 do CTN, cuja prescrição é a de que a legislação tributária seja aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes .. a Recorrente apresentou Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, haja vista a ocorrência de flagrantes contradição e
[trecho intermediário suprimido]
tratar de isenção, ou seja, da dispensa legal de recolhimento do tributo e, portanto, causa de exclusão do crédito tributário, deve, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, ser interpretada de forma literal, não admitindo a realização de analogias e extensão a situações não contempladas pela lei. Precedentes desta Corte.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.137.031/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 1/10/2010)
E o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com a interpretação conferida por este Tribunal Superior, o que é mais um empecilho ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.