DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 216818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pinheiro/MA, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista n.
- 0016634-94.2017.5.16.0005, ajuizada por Elivânia de Cássia Cunha Barros Meireles em face do Município de Pedro do Rosário/MA.
- A reclamante pleiteia, em síntese, o depósito em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como o pagamento de salários referentes aos meses de junho a dezembro de 2016, decorrentes de sua contratação pelo Município para exercer a função de professora no período de 18/4/2011 a 30/12/2016.
- A ação tramitou perante a Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho não conhecido do recurso de revista em 27/4/2022 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10158, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pinheiro/MA, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista n. 0016634-94.2017.5.16.0005, ajuizada por Elivânia de Cássia Cunha Barros Meireles em face do Município de Pedro do Rosário/MA.
A reclamante pleiteia, em síntese, o depósito em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como o pagamento de salários referentes aos meses de junho a dezembro de 2016, decorrentes de sua contratação pelo Município para exercer a função de professora no período de 18/4/2011 a 30/12/2016.
A ação tramitou perante a Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho não conhecido do recurso de revista em 27/4/2022 (e-STJ fl. 143). A ementa do julgado (e-STJ fl. 133):
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, uma vez evidenciado que a reclamante fora contratada sem concurso público após a Constituição Federal de 19988, sendo nulo o contrato de trabalho, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Não há menção a existência de regime jurídico administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
O julgado transitou em 10/6/2022 (e-STJ fl. 145).
Às e-STJ fls. 241/244, a Magistrada da Vara do Trabalho de Pinheiro julgou procedentes os "embargos à execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum" (e-STJ fl. 244).
Por sua vez, às e-STJ fls. 273/276, a Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro suscitou o presente conflito negativo de competência considerando que (e-STJ fls. 275/276):
.. o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA declarou-se incompetente após sua competência ter sido definitivamente reconhecida e transitada em julgado na fase de conhecimento, e considerando que esta Justiça Comum não pode
[trecho intermediário suprimido]
pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença".
4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, devendo a execução da sentença prosseguir perante o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.