ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. consequências. valor inexpressivo.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para absolver o agravado do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de dispensa indevida de licitação. Dano ao erário não configurado. Absolvição. Dosimetria da pena. consequências. valor inexpressivo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para absolver o agravado do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e decotar a negativação das consequências do delito na dosimetria da pena pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi devidamente justificado o prejuízo ao erário para manter a condenação pelo delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93; (ii) saber se a transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), configura esse dano; e (iiI) saber se a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerada na dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, justifica a negativação das consequências do delito.
III. Razões de decidir
3. O crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso, o Tribunal de origem não comprovou o dano efetivo, limitando-se a projeções hipotéticas sobre custos operacionais, o que inviabiliza a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
4. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui mero exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando, por si só, dano ao erário.
5. Quanto à dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não é considerada vultosa, conforme parâmetros jurisprudenciais, e o lucro de terceiros não pode repercutir na individualização da pena do agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Te ses de julgamento:
1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993) exige a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição.
8. De igual modo, verifico que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à fixação do regime inicial para resgate da pena imposta ao recorrido pela prática do delito de estelionato.
9. No caso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que pese à pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos e 18 dias de reclusão, autoriza o recrudescimento do regime para o fechado.
Precedentes.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a ementa do acórdão proferido no julgamento do recurso especial em epígrafe, ocorrido em 17/4/2018 (e-STJ fl. 10.216), nos termos ora delineados, e para fixar o regime inicial fechado para resgate da pena imposta ao réu pela prática do delito de estelionato.
(EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.