ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Cargo Público de diretor geral. fundamentacao insuficiente.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para desprover recurso especial do parquet, redimensionando a pena de condenado por corrupção passiva, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. crime do art. 317, § 1º, do cp. Culpabilidade. Cargo Público de diretor geral. fundamentacao insuficiente. Non Bis In Idem. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para desprover recurso especial do parquet, redimensionando a pena de condenado por corrupção passiva, prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a posição de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) confere ao réu relevante posição de destaque, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a posição de Diretor-Geral do DETRAN, por si só, justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta.
III. Razões de decidir
5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
6. A mera menção ao cargo de Diretor-Geral do DETRAN, sem demonstração de influência específica no contexto dos fatos apurados, não é suficiente para justificar a valoração negativa da culpabilidade.
7. A aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal já contempla a maior reprovabilidade da conduta em razão do uso do cargo público para a prática do crime, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato (non bis in idem).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta do agente.
2. A aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal já contempla a maior reprovabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
vantagem indevida e ter deixado de praticar ato de ofício, evidenciam características ínsitas ao crime de corrupção passiva.
Outrossim, quanto às circunstâncias do delito, tratando-se o réu de um delegado de polícia, não é incomum a prática do crime no interior da delegacia. Assim, a reprimenda deve ser reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão.
4. Outrossim, nos moldes determinados pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do réu e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser o aberto, além de ser cabível a substituição da pena.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.125.406/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.