ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia grafotécnica em documentos relacionados à constituição de sindicato, sob alegação de cerceamento de defesa.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 10865, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Indeferimento de perícia grafotécnica. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia grafotécnica em documentos relacionados à constituição de sindicato, sob alegação de cerceamento de defesa.
2. O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, consistentes na inserção de informações falsas em atas e listas de presença de assembleias sindicais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção da perícia grafotécnica nos documentos apresentados configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão judicial e da instrução penal.
III. Razões de decidir
4. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
5. A perícia grafotécnica é necessária apenas nos crimes de falsidade material, sendo desnecessária nos crimes de falsidade ideológica, em que a falsidade recai sobre o conteúdo ou informações constantes do documento.
6. A materialidade dos crimes encontra respaldo em provas testemunhais robustas e outros elementos probatórios, como declarações de trabalhadores que afirmaram não ter participado das assembleias cujas listas constavam seus nomes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A falsidade ideológica pode ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a ação penal quando a materialidade dos fatos imputados está comprovada por provas testemunhais e
[trecho intermediário suprimido]
ou a inépcia formal da denúncia.
Hipótese em que estão preenchidos os requisitosdo art. 41 do Código de Processo Penal e presentes oselementos mínimos a demonstrar a justa causa parapersecução penal.
Não há que se falar em anulação ab initio, porquanto "sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento" (AgRg no REsp n. 1.669.729/SP, Rel. Ministro FelixFischer, 5ª T., DJe 29/6/2018).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 124.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º /9/2020.)
Em tempo, em consulta ao teor da denúncia, ao contrário do que alega o recorrente, não se vislumbra qualquer assertiva no sentido de que as assinaturas são materialmente forjadas.
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.