DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gran… — CC CC 216827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Contam os autos que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal, que se declarou incompetente, "à vista do cunho acidentário do benefício cuja revisão é ora postulada, e tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria veiculada, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS. (fl.
- Contra essa decisão a parte interpôs agravo de instrumento ao TRF da 4ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 167, e-STJ): CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 9ª Câmara Cível (TJ/RS), suscitante, e o Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão do benefício de Pensão por Morte por Acidente do Trabalho (NB 067.081.311-7), mediante a aplicação dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Contam os autos que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal, que se declarou incompetente, "à vista do cunho acidentário do benefício cuja revisão é ora postulada, e tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria veiculada, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS. (fl. 149, e-STJ).
Contra essa decisão a parte interpôs agravo de instrumento ao TRF da 4ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 167, e-STJ):
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de benefício acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes. A parte autora à fl. 171, e-STJ requereu o retorno dos autos à Justiça Estadual, sustentando que o acórdão do TRF da 4ª Região assim decidiu.
À fl. 174, e-STJ, os autos foram encaminhados ao Juízo da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Na Vara Estadual o feito foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 175-178, e-STJ.
Interposto recurso de apelação pelo INSS, o TJ/RS declinou da competência e suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "tratando-se, pois, de causa voltada à revisão do valor de pensão por morte, e não se verificando controvérsia qualquer a respeito do acidente de trabalho que motivou a instituição da citada pensão, não se vislumbra razão que justifique a manutenção do processo sob a jurisdição desta Justiça Estadual, tendo em vista a absoluta competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria debatida entre as partes, nos moldes de jurisprudência atual e consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 202-204, e-STJ). Ementa que se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL.
[trecho intermediário suprimido]
ora suscitado, para processar e julgar o feito.
(CC n. 126.489/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/6/2013.)
No caso, tratando-se de ação de concessão de pensão por morte, a questão reveste-se de natureza eminentemente previdenciária, ainda que o fato originário que ocasionou a aposentadoria do instituidor da pensão tenha causa em acidente do trabalho.
Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/PR, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCUTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.