DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A — REsp REsp 2168274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (NOVAPORTFOLIO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARCOS GOZZO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão de indeferimento do pleito de expedição de ofício à CENSEC.
- Pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte, independentemente de intervenção judicial.
- 588/590) Embargos de declaração de NOVAPORTFOLIO foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 4949, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (NOVAPORTFOLIO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARCOS GOZZO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de indeferimento do pleito de expedição de ofício à CENSEC. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Decisão preservada. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 588/590)
Embargos de declaração de NOVAPORTFOLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 641/644).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, NOVAPORTFOLIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) violação dos arts. 4º, 139, IV, 438, I, 772, III, 789 e 797, do CPC, sustentando ser admissível a expedição de ofício à CENSEC como medida adequada, necessária e efetiva para a localização de bens penhoráveis em execução processada no interesse do credor; (3) existência de dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 648/650).
Em agravo, o Superior Tribunal de Justiça converteu o agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fl. 696/697).
É o relatório.
A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.137/STJ), com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
A decisão de afetação foi prolatada no REsp nº 1.955.539/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, cuja ementa foi deste modo redigida:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)
1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 (j. 29/3/2022, DJe 7/4/2022).
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 14.09.814/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 4/12/2019, DJe 9/12/2019).
Nessas condições, determino a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. ART. 139, IV, DO CPC. CONTROVÉRSIA. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NOS RESPS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI). TEMA Nº 1.137. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.