DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elé… — REsp REsp 2168282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 113 do CPC, nos termos do Verbete 282/STF; (IV) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (V) o índice dos juros compensatórios, em desapropriação, deve observar os Temas 126 e 1.072, ambos do STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que o referido decisum teria incorrido em contradição e omissões.
- Para tanto, sustenta que a adoção da orientação firmada na Pet 12.344/DF não pode se l imitar ao índice dos juros compensatórios, mas, também, do seu afastamento quando não há comprovação da efetiva exploração econômica do imóvel.
- Aliado a isso, afirma que matéria de ordem pública é cognoscível de ofício.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA Energia Brasil S/A) contra decisum singular que deu parcial provimento ao seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a discussão sobre a possível improdutividade do imóvel afastar a incidência dos juros compensatórios não foi veiculada no apelo nobre original, de modo a apresentação da tese na atual quadra processual esbarra na preclusão consumativa, visto que configurada a inovação recursal; (III) ausência de prequestionamento da questão amparada no art. 113 do CPC, nos termos do Verbete 282/STF; (IV) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (V) o índice dos juros compensatórios, em desapropriação, deve observar os Temas 126 e 1.072, ambos do STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o referido decisum teria incorrido em contradição e omissões. Para tanto, sustenta que a adoção da orientação firmada na Pet 12.344/DF não pode se l imitar ao índice dos juros compensatórios, mas, também, do seu afastamento quando não há comprovação da efetiva exploração econômica do imóvel. Aliado a isso, afirma que matéria de ordem pública é cognoscível de ofício. Aduz que a improdutividade do imóvel é reconhecida pela sentença de primeiro grau, de modo que inaplicável a Súmula 7/STJ à espécie.
A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 2.051/2.054.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a discussão sobre a possível improdutividade do imóvel afastar a incidência dos juros compensatórios não foi veiculada no apelo nobre original, de modo a apresentação da tese na atual quadra processual esbarra na preclusão consumativa, visto que configurada a inovação recursal.
Ademais, vale registrar que a remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que " a s matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem" (AgInt nos EDcl no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.