DECISÃO O particular, por meio da petição de fls — REsp REsp 2168287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O particular, por meio da petição de fls.
- 949-950, pleiteou que "o valor aqui devido deve ser destinado ao novo patrono, motivo pelo qual, pugna pela sua intimação para que este se manifeste nos autos, inclusive mediante devolução de prazo.".
- Dessa forma, em respeito às normas fundamentais do processo civil (arts.
- 1º a 12 do CPC/2015), foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do pedido formulado pelo particular na referida petição.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
O particular, por meio da petição de fls. 949-950, pleiteou que "o valor aqui devido deve ser destinado ao novo patrono, motivo pelo qual, pugna pela sua intimação para que este se manifeste nos autos, inclusive mediante devolução de prazo.".
Dessa forma, em respeito às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12 do CPC/2015), foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do pedido formulado pelo particular na referida petição.
Por sua vez, a Fazenda Nacional, por meio da petição de fls. 958-959, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo particular.
De fato, ao analisar os autos, percebe-se que o ora peticionante requereu que as "intimações fossem exclusivamente no nome do patrono SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (..)" e, além disso, foi também quem interpôs o presente recurso especial, já analisado por meio da decisão de fls. 940-945.
Ademais, conforme bem salientou a Fazenda Nacional, em sua manifestação acerca do pedido do particular, deve-se ressaltar que questões referentes a quem pertencem os honorários de sucumbência são alheias a esse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se fará nesta Corte Superior a liquidação do julgado.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo particular em sua petição de fls. 949-950 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.