DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA — CC CC 216829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ASSIS (SP), onde tramita o Cumprimento de Sentença n.
- 0008004-45.2024.8.26.0047, ajuizado por LUCIANO ARAGÃO BARIANE.
- Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n.
- 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ASSIS (SP), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 0008004-45.2024.8.26.0047, ajuizado por LUCIANO ARAGÃO BARIANE.
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023. A referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024 .
Destaca que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assis (SP), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, "indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud em conta de titularidade da Suscitante (docs. 9 e 10)" (fl. 7).
Entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assis (SP) com as seguintes ordens (fl. 11):
(1) "a suspensão da ordem de penhora e de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008004-45.2024.8.26.0047"; e
(2) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".
No mérito, requer que seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa .
O pedido de liminar foi deferido às fls. 296-298.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) (fls. 312-314).
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.