ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2168298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exa me
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.745-1.755) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Em suas razões, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se "de questão unicamente de direito", "considerando que a parte Agravada não logrou em comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde em questão" (fl. 1.749).
Reafirma ter havido contrariedade ao art. 1.022, I, do CPC, sustentando que, apesar de ter alegado cerceamento de defesa, a Corte local teria se omitido "acerca do pedido de produção de prova documental, que é imprescindível para que se analise a necessidade dos reajustes aplicados ao contrato e foi ignorado pelo juízo a quo" (fl. 1.750).
Acrescenta que "Havia a necessidade de realização de perícia técnica sobre os documentos e que tal fato foi ignorado desde a primeira instância (fl. 1.751) e que "o acórdão recorrido .. não conteve a devida fundamentação
Ressalta que, no seu entender, inexiste entendimento firmado no STJ sobre o tema e argumenta que "a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".
5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.