ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS).
- 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.
Resultado indicado
III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 10315, 9026, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.
II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.
III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, os particulares ajuizaram ação anulatória (querela nullitatis), objetivando a declaração de nulidade insanável do acórdão proferido pelo Plenário do TRF da 5ª Região, na ocasião do julgamento da AR 4269-CE (número único 0008025-55.2002.4.05.0000), esta ajuizada pela União, defendendo, em síntese, que a inicial era inepta, em virtude de: a) conter pedido juridicamente impossível, em virtude da pretensão de rescindir decisão ainda não transitada em julgado; e b) carecer, a União, de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento foi prematuro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A mencionada ação rescisória foi julgada procedente pelo TRF da 5ª Região, para afastar o direito dos servidores ora recorrentes ao reajuste, em 84,32%, dos vencimentos do mês de abril de 1990.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente o pedido anulatório, ficando consignado que o ajuizamento prematuro da ação rescisória não se constitui vício insanável, especialmente quando,
[trecho intermediário suprimido]
contexto, considerando a ausência de manifestação da Corte a quo quanto aos argumentos trazidos pelos Recorrentes, especialmente no tocante à alegação de que a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça seria diametralmente oposta ao entendimento adotado no acórdão recorrido, sem fazer qualquer distinção ou superação do posicionamento, tem-se que a fundamentação do acórdão é deficiente.
Assim, deve-se anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, nos termos da fundamentação, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.