DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão do T… — REsp REsp 2168305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, Companhia Excelsior de Seguros sustenta, em síntese, violação ao art.
- 535, II, do CPC/1973 (489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015), alegando negativa de prestação jurisdicional, pois "os contratos de financiamento alvos da lide foram firmados inicialmente sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH".
Resultado indicado
415-422): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO SANEADORA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ENCARGOS PERICIAIS DECISÃO QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CONFORMIDADE COM DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS DE QUE AS APÓLICES DOS AUTORES - AGRAVADOS NÃO PERTENCIAM AO RAMO 66 (PÚBLICO) MANIFESTAÇÃO REITERADA DA CEF REDAÇÃO EXPRESSA DO §7º ART 1º-A DA LEI 12409/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13000/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA APLICABILIDADE DO CDC POSSIBILIDADE CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO SFH PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECISÃO ESCORREITA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 415-422):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO SANEADORA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ENCARGOS PERICIAIS DECISÃO QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CONFORMIDADE COM DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS DE QUE AS APÓLICES DOS AUTORES - AGRAVADOS NÃO PERTENCIAM AO RAMO 66 (PÚBLICO) MANIFESTAÇÃO REITERADA DA CEF REDAÇÃO EXPRESSA DO §7º ART 1º-A DA LEI 12409/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13000/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA APLICABILIDADE DO CDC POSSIBILIDADE CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO SFH PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECISÃO ESCORREITA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 476-478).
Nas razões recursais, Companhia Excelsior de Seguros sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015), alegando negativa de prestação jurisdicional, pois "os contratos de financiamento alvos da lide foram firmados inicialmente sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH". Prossegue:
Sendo assim, evidente que nos casos em que houver risco ou impacto jurídico ou econômico no FCVS ou suas subcontas a responsabilidade e legitimidade para atuar nas demandas judiciais é exclusivamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo ilegítima esta Seguradora para atuar no polo passivo da presente lide.
À vista das razões observa-se que a Lei 13.000/2014 dirimiu qualquer controvérsia para processamento e julgamento das demandas que envolvem o SFH, devendo a decisão que manteve alguns autores/recorridos na Justiça Estadual seja revista e os autos remetidos integralmente à Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 600-613).
O recurso aguardou a solução no CC 140.456/RS e o Tema 1011/STF. A Câmara julgadora, em juízo de adequação, não se retratou:
O caso em questão foi ajuizado em junho de 2009 (mov. 1.1, fl. 02, dos autos principais - 0002101- 23.2009.8.16.0115) e até o dia 26.11.2010 não havia sentença de mérito no feito, motivo pelo qual, em tese, o feito deveria ir à Justiça Federal, para que lá fosse analisado o interesse da CEF.
Ocorre que, a Caixa Econômica Federal já se manifestou tanto em primeiro grau (mov. 1.62), como em segundo (mov.
[trecho intermediário suprimido]
dos Fundos (FESA e FCVS) a competência é da Justiça Estadual.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos agravados não pertencerem ao ramo 66 e da manifestação reiterada da CEF, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.