DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Ca… — CC CC 216831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Três Coroas/RS, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e julgar a imputação relativa ao crime de moeda falsa, decorrente do repasse de cédulas contrafeitas no comércio local.
- Segundos consta dos autos, Éverton Patrick Foss de Souza teria utilizado cédulas falsas para adquirir uma calça, um boné e um moletom no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em estabelecimento localizado no Município de Três Coroas/RS.
- A Polícia Civil encaminhou as cédulas à Polícia Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 11006, 3524, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Três Coroas/RS, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e julgar a imputação relativa ao crime de moeda falsa, decorrente do repasse de cédulas contrafeitas no comércio local.
Segundos consta dos autos, Éverton Patrick Foss de Souza teria utilizado cédulas falsas para adquirir uma calça, um boné e um moletom no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em estabelecimento localizado no Município de Três Coroas/RS. A Polícia Civil encaminhou as cédulas à Polícia Federal. O laudo da Polícia Civil apontou "boa qualidade" na falsificação, ao passo que a Polícia Federal consignou que as cédulas apresentavam a inscrição "cédula cenográfica - sem valor monetário", com rasuras sobre essa marcação, além de papel de qualidade inferior, sugerindo a restituição do feito à Polícia Civil.
O Juízo suscitado, ao declinar da competência, destacou que o Ministério Público Estadual se manifestou pelo envio do feito à Justiça Federal, sob o argumento de que o repasse de moeda falsa afeta diretamente o sistema monetário nacional, cuja emissão é de competência exclusiva da União, atraindo a competência federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Assinalou que laudo pericial juntado aos autos teria confirmado a falsificação não grosseira das cédulas e, em consequência, concluiu tratar-se de crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que embora o laudo da Polícia Civil indicasse falsificação de boa qualidade, as cédulas possuíam a inscrição "cédula cenográfica - sem valor monetário", característica que seria incompatível com o delito de moeda falsa. Asseverou que as rasuras exatamente sobre os pontos em que constava essa inscrição afastariam a configuração do crime do art. 289 do Código Penal. Assentou que tais elementos caracterizam falsificação grosseira, atraindo o entendimento da Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça quanto à subsunção dos fatos ao crime de estelionato e, por consequência, à competência da Justiça Estadual. Com base nisso, suscitou o presente conflito, invocando os arts. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, e 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Judicial de Três Coroas/RS, suscitado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
falsa.
Diante desse contexto, e à luz da orientação consolidada nesta Corte, a falsificação em exame se aproxima das hipóteses em que a falsidade é considerada grosseira, incidindo o enunciado da Súmula n. 73 deste Superior Tribunal de Justiça para, em tese, enquadrar a conduta no crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, cuja competência, em regra, é da Justiça Estadual.
Sendo assim, não se verifica interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, prevalecendo, na hipótese em análise, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos narrados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Três Coroas/RS, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.