DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA RE… — CC CC 216834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUA DO SUL/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA VITORIA DO PALMAR/RS.
- Na origem, MEIOESTE AMBIENTAL LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA.
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o fundamento de que, "diante da decretação de falência da parte requerida, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito" (e-STJ fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, "considerando que na presente demanda processam-se quantias ilíquidas (ação de cobrança), patente a incidência da regra prevista no §1º do art 6º da Lei 11.101/2005, o que, data máxima vênia, determina a absoluta incompetência deste juízo" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso Especial provido" (REsp 1.691.109/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUA DO SUL/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA VITORIA DO PALMAR/RS.
Na origem, MEIOESTE AMBIENTAL LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o fundamento de que, "diante da decretação de falência da parte requerida, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito" (e-STJ fl. 119).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, "considerando que na presente demanda processam-se quantias ilíquidas (ação de cobrança), patente a incidência da regra prevista no §1º do art 6º da Lei 11.101/2005, o que, data máxima vênia, determina a absoluta incompetência deste juízo" (e-STJ fl. 129).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 137/140).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se devidamente configurado e deve ser dirimido.
Conforme bem observado pelo Juízo suscitante, em se tratando de demanda ilíquida, seu processamento deve prosseguir no Juízo onde originalmente foi proposta, a teor do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei em referência:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se process ando a ação que demandar quantia ilíquida."
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes
[trecho intermediário suprimido]
do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640, Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002.
4. Recurso Especial provido" (REsp 1.691.109/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, ora suscitado.
Publique-se.
Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.