DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2168340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (§4, DO ARTIGO 90, DO CPC).
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
- REQUISITO DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NÃO REALIZADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 96):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (§4, DO ARTIGO 90, DO CPC). RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NÃO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 121/125).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 90, § 4º, 487, III, "a", 489, § 1º, VI e 1.022, II, todos do CPC/2015, apontando, preliminarmente, negativa de prestação jurisprudencial e, no mérito, argumentando que "em situação idêntica à dos autos - ação de conhecimento não contestada pelo ente público - o STJ decidiu pela aplicação do art. 90, §4º do CPC" (e-STJ fl. 132).
Contrarrazões (e-STJ fls. 144/148).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 149/151.
Passo a decidir.
Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
No mérito, a irresignação merece acolhimento.
In casu, a controvérsia é sobre a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que dispõe sobre a redução pela metade dos honorários advocatícios, a favor da Fazenda, em ação de conhecimento ajuizada contra o ente público em que houve o reconhecimento do pedido.
A Corte a quo entendeu que inaplicável, no caso em tela, o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, in verbis (e-STJ fls. 98/99):
O apelante, Estado do Paraná sustenta a necessidade de redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC:
(..)
No caso em exame, o apelante reconheceu a procedência do pedido, porém, deixa de cumprir, se limitando a informar que não apresentaria contestação (mov. integralmente a prestação reconhecida 32.1), in verbis:
(..)
Nesta esteira, incabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC.
No entanto, ao decidir pela não redução dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legalidade da aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC a favor do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.