DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núc… — CC CC 216838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, em cumprimento à orientação do Tribunal de Justiça local, determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União e suscitou o conflito, sob o fundamento de que o Tema 1.234 do STF não alcança procedimentos terapêuticos, além de destacar que e a controvérsia diz respeito a prestações padronizadas no Sistema Único de Saúde, com regulação e execução atribuídas a Estados e Municípios.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls.
- Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado), em demanda proposta contra o Município de Porto Alegre para assegurar tratamento multidisciplinar a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapia intensiva pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, orientação parental, psicopedagogia e musicoterapia, diante de longa espera na regulação da rede pública e incapacidade financeira da família para custear o tratamento (e-STJ, fls. 8-16).
O Juízo Estadual, em cumprimento à orientação do Tribunal de Justiça local, determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fl. 118).
Recebidos os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União e suscitou o conflito, sob o fundamento de que o Tema 1.234 do STF não alcança procedimentos terapêuticos, além de destacar que e a controvérsia diz respeito a prestações padronizadas no Sistema Único de Saúde, com regulação e execução atribuídas a Estados e Municípios.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 134-137).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa
[trecho intermediário suprimido]
205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitado).
Pu blique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.