DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por O RATORIO DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE… — REsp REsp 2168392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por O RATORIO DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 266): COMPRA E VENDA Rescisão do contrato Desfazimento do negócio por iniciativa dos compradores - Sentença que determina retenção de 15% do valor pago Majoração Cabimento - Inteligência do art.
- 4.591/64 Extinção do patrimônio de afetação Obra concluída Ocorrência Juros moratórios Incidência a partir do trânsito em julgado Ausência de culpa da vendedora pela rescisão contratual - Sentença reformada, em parte Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por O RATORIO DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 266):
COMPRA E VENDA Rescisão do contrato Desfazimento do negócio por iniciativa dos compradores - Sentença que determina retenção de 15% do valor pago Majoração Cabimento - Inteligência do art. 67-A, da Lei n. 4.591/64 Extinção do patrimônio de afetação Obra concluída Ocorrência Juros moratórios Incidência a partir do trânsito em julgado Ausência de culpa da vendedora pela rescisão contratual - Sentença reformada, em parte Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando contrariedade e negativa de vigência ao artigo 67-A, § 5º, da Lei 6.541/64, incluído pela Lei 13.786/18, sustentando que o acórdão recorrido limitou indevidamente a retenção dos valores pagos, em desacordo com a legislação vigente e com a expressa previsão contratual, que autoriza a estipulação de pena convencional de até 50% nos casos de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação.
Aponta, ainda, interpretação divergente da lei federal, trazendo decisões paradigmas do TJSP e do STJ que reconhecem a validade da cláusula penal de 50% em situações idênticas, celebradas após a vigência da Lei 13.786/18. Defende que a decisão recorrida afronta a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, requerendo a reforma do acórdão para reconhecer a validade da cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos, conforme artigo 67-A, § 5º, da Lei 6.541/64, e condenar os autores/recorridos nos ônus sucumbenciais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O recorrente sustenta contrariedade ao artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64,
[trecho intermediário suprimido]
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.