ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo).
- A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso do banco improvido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 326-327):
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Ação revisional. Falta de pactuação da incidência do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). Inadmissibilidade da imposição de emprego do referido fundo, porquanto não ajustado pelos contratantes. Sentença reformada. Recurso do banco provido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Ação revisional. Atualização do valor das prestações pelo plano de equivalência salarial por categoria profissional (PES- CP). Necessidade de estrita observância dos índices de reajuste da categoria profissional da mutuaria. Sentença mantida. Recurso do banco improvido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Ação revisional.
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.048.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)
No caso, o acórdão recorrido afastou a Tabela Price a priori, com base na premissa equivocada de que ela sempre resulta em anatocismo vedado. Tal entendimento diverge da orientação deste Tribunal. Assim, o acórdão deve ser reformado neste ponto para reconhecer a legalidade da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, conforme pactuado.
V - Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo, neste ponto, o que foi pactuado entre as partes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.