DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OESTE MARINE LTDA contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2168405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OESTE MARINE LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por OESTE MARINE LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 795):
APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória Operação comercial interestadual não comprovada Cláusula "Free On Board" (FOB) - Não se aceita a oposição da cláusula FOB em face do Fisco com o intuito de afastar a obrigação de o contribuinte comprovar a efetividade da operação comercial - Ônus probatório da Autora não satisfeito - Presunção de operação interna - Documentação referente ao pagamento, logística, origem, transferência, movimentação e saída da mercadoria não apresentada aos autos Farto conjunto probatório favorável à legitimidade do Auto de Infração e Multa Redução da multa para 100% da obrigação principal Sentença de parcial procedência Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 834-837 e 963-968).
Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 123 e 136 do CTN. Segundo alega o recorrente, em síntese (fls. 985-986):
Verifica-se que a partir da aplicação equivocada dos dispositivos arts. 123 e 136 do CTN, o v. Acórdão recorrido considerou que a suposta falta de comprovação da veracidade das operações de compra e venda praticadas sob a cláusula FOB ensejaria a presunção de que se tratou de operação interna, responsabilizando a Recorrente objetivamente pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, mesmo sem mencionar na decisão qualquer ocorrência de tredestinação das mercadorias vendidas pela Recorrente.
O v. Acórdão recorrido concluiu que independentemente de o vendedor não ter participado do transporte das mercadorias, mesmo assim deveria ele ser obrigado a demonstrar que o comprador levou tais mercadorias ao destino que constou das notas fiscais de venda. Ao assim proceder, e exigir da Recorrente, dentre outros, elementos probatórios reveladores do itinerário da mercadoria (conhecimentos de carga, controle de cargas/descargas, fretes pagos, como consignado na decisão sobre os aclaratórios - fls. 967/968) o v. Acórdão combatido aplicou uma responsabilização objetiva dissociada da extensão permitida pelo Código Tributário Nacional (art. 136), visto que a Recorrente não tem ingerência e não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, de modo que a venda sob cláusula FOB não pode ser uma indicação fictícia de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.