DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação de cobrança ajuizada por Ysla Kallena Ma… — CC CC 216841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação de cobrança ajuizada por Ysla Kallena Macedo e Medeiros em desfavor do Centro Médico Metropolitano Ltda SCP e do Município de Ipanguaçu - RN.
- Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Assu - RN, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fls.
- 44-45): Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se trata de ação de cobrança ajuizada pelo sócio participante em face do sócio ostensivo em razão do não pagamento de valores decorrentes de uma sociedade em conta de participação (vide fl.
- A sociedade em conta de participação tem previsão nos artigos 991 a 996 do CC/02 e é espécie do gênero sociedade despersonificada, possuindo em seu quadro societário duas modalidades de sócios, quais sejam, os sócios ocultos (também chamados de participantes) e os sócios ostensivos.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Jaguarari/BA, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação de cobrança ajuizada por Ysla Kallena Macedo e Medeiros em desfavor do Centro Médico Metropolitano Ltda SCP e do Município de Ipanguaçu - RN.
A ação foi aviada perante o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ipanguaçu - RN que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por entender que "no caso em apreço, a natureza das verbas postuladas revela-se típica de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que reforça, sobremaneira, a competência especializada da Justiça do Trabalho para a cognição da matéria" (fls. 34-36).
Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Assu - RN, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fls. 44-45):
Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se trata de ação de cobrança ajuizada pelo sócio participante em face do sócio ostensivo em razão do não pagamento de valores decorrentes de uma sociedade em conta de participação (vide fl. 17).
A sociedade em conta de participação tem previsão nos artigos 991 a 996 do CC/02 e é espécie do gênero sociedade despersonificada, possuindo em seu quadro societário duas modalidades de sócios, quais sejam, os sócios ocultos (também chamados de participantes) e os sócios ostensivos.
Nesse contexto, as ações que envolvem a cobrança de valores de um sócio participante em face do sócio ostensivo, decorrente da mencionada sociedade, são de competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
Oportuno registrar que na petição inicial a autora não requer a nulidade do negócio empresarial atinente à sociedade em conta de participação, tampouco pretende que seja reconhecido o vínculo empregatício entre si e a ré CENTRO MEDICO METROPOLITANO LTDA SCP.
Nesse sentido, a própria autora, após ser intimada pelo Juiz de Direito a se manifestar acerca da "incompetência deste Juízo em razão das matérias trabalhista discutida nos autos" (fl. 29), afirma categoricamente às fls. 30/31 que "a presente demanda não versa sobre vínculo empregatício ou qualquer outro tema de natureza estritamente trabalhista. A controvérsia trazida aos autos refere-se exclusivamente ao não pagamento da contraprestação pelos serviços médicos efetivamente prestados pelo requerente".
Logo, evidente que a autora não suscita qualquer irregularidade /fraude relativa à sociedade em conta de participação instituída, não existindo, portanto, pedido de nulidade contratual.
Assim sendo, entendo que compete à Justiça Comum processar e
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de natureza trabalhista, como adicionais, férias, décimo terceiro ou FGTS, mas apenas o pagamento de duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, tal como previsto no próprio contrato celebrado.
4. Assim, não há relação de trabalho, no caso, mas simples obrigação de natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Jaguarari/BA, o suscitante.
(CC n. 117.722/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
No mesmo sentido, monocraticamente: CC n. 216.840/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ipanguaçu - RN.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.