DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2168414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 358): ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - EC N.º 41/2003 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE - REAJUSTE - LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004 - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
- Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à revisão de sua pensão no período de 2006 a 2008, a fim de garantir os mesmos índices de reajuste do RGPS, nas mesmas datas, garantindo-se reflexos nos reajustes posteriores.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 358):
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - EC N.º 41/2003 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE - REAJUSTE - LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004 - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
1. Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à revisão de sua pensão no período de 2006 a 2008, a fim de garantir os mesmos índices de reajuste do RGPS, nas mesmas datas, garantindo-se reflexos nos reajustes posteriores. Condenou a UNIÃO a pagar as diferenças não prescritas, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação. Condenou, ainda, a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, pensionista de servidor público federal falecido, que era vinculado ao Comando da Aeronáutica, sem garantia de paridade, tem o direito de ter reajustado o seu benefício, desde a data de concessão do benefício, segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que a Administração entende que somente deve ser reajustado a partir de janeiro/2008, nos termos da MP 431/2008.
3. Aos benefícios atingidos pela extinção da garantia da paridade fora assegurada, pela EC nº 41/2003, a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar a manutenção de seu valor real.
4. O art. 15 da Lei n.º 11.887/2004, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência - RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado.
5. A Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, assegurou a aplicação dos mesmos índices do RGPS, quando ausente a definição de outros.
6. O Eg. STF, em seu órgão plenário, já se pronunciou, em razão do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, pela aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei n.º 10.887/2004 e o advento da MP n.º
[trecho intermediário suprimido]
na Justiça Federal, salientando que este manual já contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a nova disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic a partir de sua promulgação, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Extraio do acórdão recorrido que, quanto aos consectários legais, a condenação sofrida pela parte ora recorrente deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, tese sustentada nas razões do recurso especial. Evidenciada, portanto, a carência de interesse recursal da parte quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.