ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2168417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
- VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6060, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.
3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
nas omissões acima identificadas, vícios mantidos mesmo após provocação própria em embargos de declaração, acabou por violar o art. 1022, II, do CPC, repercutindo em nulidade do acórdão integrativo, à luz do art. 489, § 1º, IV c/c art. 11 do CPC.
III - Demais questões
Com relação à alegada violação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1990, sua análise fica prejudicada, em razão do acolhimento da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
IV - Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem proceda ao rejulgamento desse recurso de natureza integrativa, com efetivo pronunciamento sobre as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.