DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLCA FASHION CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - FALIDA, … — REsp REsp 2168438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLCA FASHION CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - FALIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ Fl.44/51): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES E DEPOIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLCA FASHION CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - FALIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ Fl.44/51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES E DEPOIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DA RECUPERANDA NO IMÓVEL COM PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO ALUGUEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCONFORMISMO DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1051 DO STJ. "PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. NO CASO O FATO GERADOR É A DATA DO VENCIMENTO DOS ALUGUÉIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL POR TER SE CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 49 da Lei nº 11.101/05.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ Fl.127).
Ouvido, o Ministério Público Federal afastou a necessidade de sua intervenção (e-STJ Fl.555/559).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados (artigo 49 da Lei nº 11.101/05), sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.
A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.